Nota Pública: ISOC Brasil apoia o PL 2628/2022, mas pede supressão dos parágrafos 6º e 7º do art. 35
A ISOC Brasil divulga Nota Técnica sobre os riscos trazidos pela inclusão dos parágrafos 6º e 7º do Art. 35 do PL 2628/2022, conhecido como “ECA Digital”.
O Capítulo reconhece a importância e a magnitude de um projeto como o PL 2628/2022, que representa um passo fundamental para fortalecer a segurança de crianças e adolescentes no ambiente online. Trata-se de uma iniciativa histórica, fruto de um amplo debate legislativo e da mobilização da sociedade em torno da proteção de direitos infantojuvenis no espaço digital.
Os dispositivos em questão foram inseridos na fase final de tramitação legislativa e preveem:
Parágrafo 6º As ordens judiciais de bloqueio ou de retirada de conteúdos serão encaminhadas pela Anatel, que definirá a técnica mais adequada para seu cumprimento, inclusive junto a prestadoras de serviços de telecomunicações, provedores de conexão à Internet, sistemas autônomos, pontos de troca de tráfego e serviços de resolução de nomes de domínio.
Parágrafo 7º A Anatel poderá requisitar aos agentes de rede a execução das medidas técnicas necessárias para dar cumprimento às ordens, devendo assegurar a efetividade do bloqueio.
Embora reconheçamos a relevância e urgência da proteção de crianças e adolescentes no ambiente online, alertamos que a redação dos parágrafos 6º e 7º ameaça a estabilidade da infraestrutura da Internet no Brasil, contraria o Marco Civil da Internet e compromete o modelo de governança multissetorial que caracteriza a experiência brasileira. Em síntese, esses dispositivos:
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atribuem à Anatel um poder de definição técnica que extrapola seu mandato legal;
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criam sobreposição e conflito de competências com o CGI.br;
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afrontam a neutralidade de rede e a exigência de ordem judicial específica prevista no Marco Civil da Internet;
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colocam em risco a estabilidade de infraestruturas críticas, como o DNS e, em especial, os pontos de troca de tráfego.
A previsão de bloqueios determinados pela Anatel e executados por provedores de acesso, operadores de DNS e IXPs é juridicamente inadequada e tecnicamente ineficaz, pois não permite atingir conteúdos específicos, resultando em bloqueios excessivos de serviços legítimos. A imposição de bloqueios nos IXPs — como os do IX.br, cuja rede inclui São Paulo, hoje o maior ponto de troca de tráfego do mundo — representa um risco direto à resiliência, ao desempenho e à competitividade de toda a Internet brasileira, com potenciais impactos negativos para usuários, empresas, serviços públicos e para a própria economia digital.
Por isso, o Capítulo apoia a aprovação do PL pelo Senado Federal, mas exorta o Senado a suprimir de forma integral os parágrafos 6º e 7º do Art. 35 na redação final. Caso tais dispositivos sejam mantidos, pedimos que o Poder Executivo, no momento da sanção, os vete integralmente, de modo a preservar o foco legítimo do projeto na proteção de crianças e adolescentes, sem comprometer a estabilidade e a abertura da Internet no Brasil.
Reiteramos que o foco do PL deve permanecer na proteção de crianças e adolescentes, sem introduzir medidas desproporcionais e prejudiciais à arquitetura aberta da rede. Por isso, a revisão dos parágrafos 6º e 7º do Art. 35 é medida necessária para assegurar um texto equilibrado, juridicamente sólido e tecnicamente viável.
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