NOVO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE DA INTERNET NO BRASIL (aprovado em 30.04.2013)
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - A Sociedade da Internet no Brasil constituída em associação civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, sucede, por alteração estatutária, a Sociedade da Internet no Brasil (doravante referida como ISOC Brasil), cuja fundação foi registrada no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica, da cidade de São Paulo, SP, sob o nº 112.968, e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) realizada sob o nº 16.625.672/0001-22.
1.1. A ISOC Brasil é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e será regida pelo presente Estatuto, seu Regulamento e qualquer lei que lhe for aplicável.
Artigo 2º - ISOC Brasil tem a sua sede na cidade de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 11.541 andar, 6º andar, Bairro Novo Brooklin, CEP 04578-000, podendo estabelecer escritórios de representação no Brasil.
Artigo 3º - A ISOC Brasil é um capítulo reconhecido pela Internet Society (doravante referida como ISOC Internacional), associação sem fins lucrativos criada em 1992, sob as leis estadunidenses do estado federado de Washington, presente no sítio Internet <www.internetsociety.org>.
Artigo 4º - A duração da ISOC Brasil como uma entidade legal é ilimitada, porém o reconhecimento como um capítulo filiado à ISOC Internacional é vinculado ao cumprimento dos requisitos exigidos aos capítulos e regras próprias desta entidade internacional.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO E DAS ATIVIDADES
Artigo 5º - O objetivo geral da ISOC Brasil é fomentar e promover localmente a missão e os princípios da ISOC Internacional, que são os seguintes:
I - Princípios Gerais da ISOC Internacional: "Garantir que a Internet mundial, bem como as tecnologias que lhe servem de base, evoluam de forma aberta e benéfica, e exercer liderança nos assuntos relacionados às normas e aos padrões tecnológicos, à educação e a outros temas relevantes".
II - Princípios Orientadores da ISOC Internacional:
a) Promover abertura, uso livre e benéfico da Internet;
b) Defender a autorregulação dos provedores de conteúdo, sem censura prévia na comunicação digital;
c) Defender que a livre expressão na Internet não seja censurada ou restringida por meios indiretos, tais como rígidos controles governamentais ou particulares em hardware e software de computadores, na infraestrutura de telecomunicações ou outros quaisquer componentes essenciais da Internet;
d) Ser um fórum aberto para o desenvolvimento de padrões e tecnologia de Internet;
e) Defender que não haja discriminação no uso da Internet com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, nacionalidade, origem social, condição socioeconômica ou qualquer outra condição;
f) Propugnar que as informações pessoais geradas na Internet não sejam usadas indevidamente nem usadas por terceiros sem o consentimento informado do titular;
g) Propugnar que os usuários da Internet possam criptografar sem restrições suas informações e quaisquer comunicações;
h) Promover a cooperação entre as subredes componentes da Internet: conectividade é a própria recompensa, pois os administradores de rede são beneficiados ​​pela cooperação entre si.
Artigo 6º - Os objetivos específicos da ISOC Brasil são:
I - prover a sociedade com informações confiáveis sobre as questões educacionais, técnicas e políticas relacionados com a Internet;
II - promover e liderar projetos de ensino e pesquisa relacionados à Internet e interoperabilidade;
III - promover cursos, simpósios, seminários, conferências, exposições e congressos, a fim de contribuir para o desenvolvimento e melhoria da educação sobre a Internet e o compartilhamento de conhecimento;
IV - coletar e divulgar dados e documentos relativos à Internet;
V - servir como um ponto focal para a troca de conhecimentos e contatos profissionais para seus membros, promovendo a participação em áreas importantes para a evolução da Internet;
VI - desenvolver iniciativas para a expansão do acesso à Internet, incluindo aspectos de infraestrutura;
VII - promover uma cooperação aprimorada entre os membros da ISOC Internacional, especialmente na América Latina e Caribe.
VIII – acompanhar as proposições de políticas públicas, ações legislativas e regulatórias relacionadas à Internet.
Artigo 7º - Para realizar os fins estabelecidos no artigo anterior e garantir o bom funcionamento e aperfeiçoamento de suas atividades, a ISOC Brasil pode:
I - ser representada nos fóruns nacionais e no exterior, e participar nos órgãos de governança da Internet ou outras organizações similares e eventos;
II - promover a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos e a edição de publicações técnicas e científicas;
III - recomendar padrões técnicos, administrativos e éticos para o bom desenvolvimento dos serviços de Internet;
IV - promover outras atividades que contribuam para a realização dos propósitos do seu Estatuto Social.
Artigo 8º - Ao realizar suas atividades, a ISOC Brasil deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III – DO ATIVO
Artigo 9º - São ativos da ISOC Brasil:
I - Todos os direitos de propriedade adquiridos no momento da sua constituição e quaisquer outros que serão adquiridos em nome da entidade;
II - Todas as doações, subvenções, contribuições, auxílios e legados de que é o destinatário;
III - Todas as aquisições feitas com recursos próprios, incluindo a contribuição dos associados e taxas cobradas nos seus eventos.
§ 1 º - A Diretoria da ISOC Brasil deve gerir e proteger os seus ativos, bem como fazer uso deles de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto Social.
§ 2 º - A ISOC Brasil deverá investir os seus ativos e recursos, procurando sempre manter o nível adequado de segurança de investimento e preservação de seu valor real, a fim de realizar seu objetivo.
§ 3 º - O superávit operacional líquido será destinado exclusivamente para os fins definidos neste Estatuto Social.
Artigo 10 - São recursos da ISOC Brasil:
I – as doações;
II - a renda que pode resultar da aplicação dos seus recursos;
III - os rendimentos provenientes de seus ativos e quaisquer outros bens que, eventualmente, estejam sob sua gestão;
IV - quaisquer acordos, contratos, parcerias e outros instrumentos similares firmados com entidades públicas ou privadas.
Artigo 11 - O exercício fiscal da ISOC Brasil coincidirá com o ano civil.
Artigo 12 – A ISOC Brasil deve disponibilizar suas contas, em conformidade com a legislação aplicável, em especial:
I - os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser observados;
II - uma cópia do relatório anual, demonstrações financeiras e certificados de conformidade com os recolhimentos de INSS e FGTS devem ser disponibilizados no sítio Internet da entidade.
CAPÍTULO IV – DOS MEMBROS
Artigo 13 - A associação à ISOC Brasil será composta das seguintes categorias:
I - Membro individual: qualquer pessoa afiliada à ISOC Internacional que resida no Brasil, ou não residindo no território nacional que possua nacionalidade brasileira, e requeira a inscrição específica para associar-se à ISOC Brasil.
II - Membro organizacional: qualquer entidade jurídica estabelecida no Brasil que requeira a filiação específica para associar-se à ISOC Brasil;
§ 1 º - As pessoas jurídicas mencionadas no item acima incluem: corporações, organizações sem fins lucrativos, com fins comerciais e organizações profissionais, fundações, instituições educacionais, agências governamentais e outras organizações nacionais e internacionais que compartilhem o compromisso com uma Internet aberta e acessível.
III – Membro Colaborador: qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja domiciliada no Brasil, ou não possua nacionalidade brasileira, e que seja convidada a participar na ISOC Brasil.
IV – Membro votante: aqueles que cumprirem com as condições para associação como membros individuais ou organizacionais, acima descritos, e pagarem a contribuição social estipulada para a ISOC Brasil, terão direito a voto na Assembléia Geral.
§ 1º - Qualquer associado somente pode pertencer a uma das categorias acima.
§ 2 º - Somente os membros votantes que sejam pessoa física e que cumprirem com os requisitos do parágrafo anterior terão direito a serem eleitos para qualquer cargo nos órgãos administrativos da ISOC Brasil.
§ 3º - O membro votante que não cumpra com a obrigação de adimplir na contribuição definida nesse Estatuto Social, durante o ano fiscal da ISOC Brasil correspondente será enquadrado na categoria de membro individual ou organizacional no exercício seguinte.
§ 4º - A condição de membro da ISOC Brasil só pode ser revogada por razões estabelecidas no artigo 32 , inciso V, alínea "b" deste Estatuto ou pela renúncia expressa da parte interessada.
Artigo 14 - São direitos e obrigações comuns a todos os membros:
I - apresentar propostas à Diretoria sobre as medidas e ações de interesse da ISOC Brasil;
II - participar das atividades e usufruir dos benefícios e serviços fornecidos pela ISOC Brasil;
III - participar de reuniões da Assembléia Geral e exercer os direitos que lhes são conferidos neste Estatuto Social, incluindo o direito a voz.
IV - cumprir o presente Estatuto Social, o Regulamento e as decisões tomadas pelos órgãos de administração da ISOC Brasil;
V - cooperar para a realização dos objetivos da ISOC Brasil.
CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 15 - Os seguintes órgãos são responsáveis ​​pela governança da ISOC Brasil:
I - a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Artigo 16 - Os membros da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal da ISOC Brasil não são remunerados para o exercício das suas funções.
Artigo 17 - Nenhum membro da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, nem quaisquer associados, serão responsáveis, individual ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ISOC Brasil, a menos que a obrigação advenha de atos ordenados ou executados em excesso dos poderes no exercício de suas funções na ISOC Brasil, ou que seja resultado de conduta fraudulenta ou negligente.
Da Assembléia Geral
Artigo 18 - A Assembléia Geral é composta pelos membros da ISOC Brasil, e é o órgão máximo de administração, tendo o poder final para decidir sobre qualquer assunto de interesse da associação.
Artigo 19 - A convocação da Assembléia Geral deverá ser por escrito, ou outro meio adequado de comunicação, especificando o período, forma de participação e agenda da reunião a ser realizada. Deverá ser enviada aos associados, afixada em local visível na sede da ISOC Brasil,e divulgada na página principal de seu sítio Internet, pelo menos, com 60 (sessenta) dias de antecedência da sua realização.
Artigo 20 - A Assembléia Geral, presencial ou não, realizar-se-á em sessão ordinária 01 (uma) vez ao ano, dentro dos primeiros 04(quatro) meses de cada ano; e em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da ISOC Brasil ou por um quinto dos associados com direito a voto.
20.1. No início da Assembléia Geral serão eleitos o Presidente e Vice-presidente que coordenarão a sessão.
Artigo 21 - A Assembléia Geral somente poderá se instalar e validamente deliberar, em voto aberto, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, ou em segunda convocação, com qualquer número deles.
21.1. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos expressamente mencionados na pauta do edital de convocação.
21.2. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, em voto aberto, exceto quando expressamente previsto outro quórum neste Estatuto.
21.3. Em caso de empate, o Presidente da Assembléia Geral tomará a decisão final.
21.4. As atas da Assembléia Geral serão lavradas e numeradas por um Secretário nomeado pelo Presidente da Assembléia Geral e assinadas por todos os presentes.
Artigo 22 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - aprovar as contas da ISOC Brasil;
III - deliberar sobre quaisquer propostas de alteração do presente Estatuto Social, quando submetidas pela Diretoria ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
22.1. As deliberações de que tratam os incisos I e III, ambos deste artigo, serão tomadas pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para tais fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
22.2 - Qualquer proposta de emenda ao presente Estatuto Social não deve contrariar ou eliminar os objetivos da ISOC Internacional nem da ISOC Brasil. Todas as propostas de alterações deste Estatuto Social serão analisadas pela Diretoria e pela ISOC Internacional, que emitirão um parecer de mérito sobre o encaminhamento da proposta. Tais pareceres devem acompanhar os documentos da Assembléia Geral convocada especialmente com o objetivo de alterar o estatuto.
Do Processo Eleitoral
Artigo 23 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros votantes, devidamente representados por um único indivíduo, que comprovem poderes específicos de representação perante a ISOC Brasil.
Artigo 24 - O exercício do direito de voto na Assembléia Geral compete somente aos membros votantes, inscritos na ISOC Brasil há pelo menos 06 (seis) meses, e que estejam adimplentes com a contribuição exigida no artigo 13, supra citado, na data da convocação da Assembléia Geral.
Artigo 25 – O voto é facultativo, podendo ocorrer em cédulas de papel ou voto eletrônico aferível, presencial ou não.
Artigo 26 – A Comissão Eleitoral será indicada pela Diretoria, e será composta por 05 membros votantes que não estejam concorrendo às eleições objeto dos trabalhos, instaurando-se no prazo de 90 (noventa) dias antes das eleições e dissolvendo-se após registro válido dos resultados em Cartório.
Artigo 27 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) elaborar a forma e o cronograma do processo eleitoral escolhido;
b) dar efetivo cumprimento às regras eleitorais estabelecidas neste Estatuto e pela Comissão Eleitoral;
c) cuidar e preservar pela total transparência do processo eleitoral;
d) deferir ou indeferir os requerimentos de inscrições de candidatos, apresentando por escrito a justificativa da decisão de admissibilidade, bem como resguardando ao candidato a possibilidade de recurso ao Presidente da ISOC Brasil;
e) divulgar os nomes e plataformas dos candidatos válidos através dos meios de comunicação;
f) providenciar os meios, local, cédulas, urnas, urnas eletrônicas, plataforma digital, mecanismo de voto eletrônico e o que mais for necessário para a realização do pleito eleitoral;
g) efetuar todo o processo de apuração dos votos;
h) proclamar os resultados das eleições;
i) manter arquivado, pelo prazo de seis (06) meses contados a partir das eleições, toda a documentação relativa ao processo eleitoral, após o que tal documentação poderá ser destruída a critério da Comissão Eleitoral.
Artigo 28 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
Da Diretoria
Artigo 29 – A Diretoria é o órgão de administração da ISOC Brasil.
Artigo 30 - A Diretoria será composta por 07 (sete) membros titulares, eleitos em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, de acordo com os procedimentos descritos neste Estatuto, distribuídos nos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Secretário e 03 (três) Diretores sem designação específica.
Artigo 31 - O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, contados da data da posse. Não poderá haver mais do que 02 (duas) reconduções sucessivas à Diretoria.
31.1. A designação e a indicação dos membros da Diretoria deverão ocorrer em pelo menos 15 (quinze) dias antes de findo o prazo de duração do mandato em exercício.
31.2. Os membros da Assembléia Geral que queiram se candidatar a um cargo na Diretoria deverão comunicar, por escrito, suas intenções ao Presidente em exercício da ISOC Brasil, pelo menos, 30 (trinta) dias antes que a Assembléia Geral ocorra. A candidatura estará vinculada a um único cargo.
31.3. Os membros da Diretoria que queiram concorrer às eleições para outro cargo deverão renunciar ao mandato antes de anunciar sua candidatura.
Artigo 32 – A Diretoria, além de suas funções específicas, tem autoridade para:
I - estabelecer políticas, diretrizes e padrões, bem como promover condições que permitam a realização dos propósitos estabelecidos nesta Instrução para ISOC Brasil;
II - supervisionar, orientar e monitorar as atividades dos diversos órgãos e unidades da ISOC Brasil;
III - autorizar:
a - o recebimento de bens, subvenções, doações, auxílios e legados;
b - a seleção dos serviços de uma empresa especializada para auditar as contas da ISOC Brasil e verificar o uso de quaisquer recursos prometidos em acordos de parceria, bem como contratar assessores jurídicos para lidar com questões de interesse da ISOC Brasil no seu âmbito de atividades;
IV - aprovar:
a - a proposta de orçamento e plano de atividades;
b - o balanço patrimonial e demonstrações contábeis;
c - contratos e convênios, acordos de parceria e outros instrumentos similares propostos pelo Presidente;
d - o encaminhamento do projeto de Estatuto Social e da admissão de associados, nos termos do disposto neste Estatuto, para aprovação da Assembléia Geral;
e - os planos de remuneração, gestão e benefícios dos funcionários da ISOC Brasil.
V - deliberar sobre:
a – o parecer relativo às propostas de alteração do presente Estatuto Social, de acordo com as disposições estabelecidas item 21.2;
b - a decisão de revogar a condição de associado, pelo voto de maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, deverá constar em documento escrito as justificativas para a tomada da decisão. Dessa decisão cabe defesa do associado excluído e recurso para a Assembléia Geral;
c - qualquer outra questão não contemplada neste Estatuto Social.
VI - rever o plano de atividades durante o ano fiscal correspondente, desde que necessário;
VII - criar comissões transitórias ou permanentes para oferecer conselhos sobre assuntos do seu âmbito de competência.
Artigo 33 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, a menos que um quórum especial seja requerido nos termos deste Estatuto.
33.1. Se houver eventual conflito de interesse, caberá ao respectivo membro da Diretoria anunciá-lo antes das deliberações e da votação do tema que for objeto desse conflito.
Artigo 34 – A Diretoria reunir-se-á com, no mínimo, 04 (quatro) membros presentes.
§1º - Caso não haja o número mínimo de membros presentes, a reunião poderá acontecer, porém não haverá deliberação quanto às questões que exigem um quórum especial.
§2º - Haverá, no mínimo, 04 (quatro) reuniões de Diretoria ao ano, presenciais ou não, podendo haver uma reunião ordinária mensal, e tantas reuniões extraordinárias quanto forem convocadas pelo Presidente da ISOC Brasil, ou por 4 (quatro) dos seus membros diretores.
Artigo 35 - Ao Presidente da ISOC Brasil compete:
I - dirigir e coordenar todas as atividades na ISOC Brasil;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
IV - representar a ISOC Brasil em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, ou indicar expressamente quem poderá fazê-lo;
V - celebrar acordos, contratos, acordos de parceria, convênios ou quaisquer outros instrumentos similares, observadas as disposições estabelecidas no artigo 25, inciso IV, alínea "b";
VI – receber em nome da ISOC Brasil eventuais bens, doações, subvenções e legados;
VII - recomendar ou aprovar a contratação de pessoal, com o intuito de realizar os fins da ISOC Brasil;
VIII - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, ou quem o estiver substituindo, as contas bancárias pertencentes à ISOC Brasil;
IX - supervisionar as auditorias externas, quando demandadas pelo Conselho Fiscal nos termos do artigo 35 deste Estatuto;
X - atribuir outras funções aos demais Diretores Executivos, dentro dos respectivos âmbitos de atuação;
XI – decidir sobre os cargos da Diretoria que se tornem vacantes, podendo optar pelo não preenchimento da vaga até o final do mandato, por convocar novas eleições ou por atribuir a outro membro da Diretoria as respectivas funções interinas;
XII - executar as demais funções atribuídas pela Assembléia Geral;
XIII - estabelecer relações com outras instituições, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, coordenando todo o processo de comunicação social, do planejamento à implementação;
35.1. O Presidente da ISOC Brasil poderá decidir, excepcionalmente, ad referendum de seus respectivos conselhos colegiados, as questões da sua competência, sempre que haja urgência ou ameaça aos interesses da ISOC Brasil que não possam esperar até a próxima reunião, sendo, no entanto, obrigado a submeter essa decisão perante o respectivo órgão colegiado na sua próxima reunião.
35.2. O Presidente da ISOC Brasil poderá delegar os poderes que lhe são conferidos, para outro membro da diretoria, por procuração ou documentos necessários para esse efeito.
35.3. Durante sua ausência ou em caso de incapacidade, o Presidente da ISOC Brasil será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 36 - Ao Vice-Presidente da ISOC Brasil compete:
I - substituir o Presidente durante sua ausência ou incapacidade e nas circunstâncias previstas neste Estatuto.
II - exercer as funções que o Presidente atribuir dentro de seus poderes;
Artigo 37 – Ao Diretor Financeiro compete:
I - elaborar o orçamento anual, plano de remuneração e benefícios, prestação de contas anual, o balanço geral e as demonstrações contábeis, em conformidade com as diretrizes, normas e condições estabelecidas pela Diretoria;
II - colocar à disposição da Diretoria, em uma base mensal, declarações relativas a fluxo de caixa, bancos e contas a pagar e a receber, a fim de ser sempre capaz de apresentar um relatório transparente de prestação de contas e a situação financeira da ISOC Brasil;
III - tratar, em conjunto com o Diretor Presidente, ou substituto, as contas bancárias pertencentes à ISOC Brasil;
V - publicar o balanço anual, juntamente com os relatórios dos Auditores Independentes, após aprovação pela Diretoria e Assembléia Geral da ISOC Brasil;
VI - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas no âmbito de suas atribuições conferidas por este Estatuto Social, pelo Presidente ou pela Assembléia Geral.
Artigo 38 – Ao Diretor Secretário compete:
I - elaborar as respectivas atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, que serão assinadas em conjunto com o Presidente e registradas nos livros pertinentes;
II - elaborar o planejamento anual e o relatório anual de atividades;
III – recomendar os projetos elegíveis para receber apoio da ISOC Brasil na forma de recursos técnicos, financeiros, dentre outros;
IV - garantir que sejam mantidos sempre em ordem, em dia e à disposição da Diretoria, o caixa, os livros, os papéis, as correspondências, os arquivos eletrônicos e demais documentos exigidos por lei;
V – providenciar relatórios gerenciais, para uso interno da Diretoria e para apresentação ao Conselho Fiscal;
VI - organizar os procedimentos e as equipes multidisciplinares que são capazes de seleção e monitoramento dos projetos especiais.
VII – elaborar correspondências e outros documentos que lhe sejam solicitados, no âmbito de suas atribuições.
VIII - exercer as funções que o Presidente atribuir dentro de seus poderes;
Artigo 39 – Aos Diretores sem designação específica competem:
I – comparecer às reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
II - propor o estudo, seleção e aprovação de projetos que podem contribuir para os fins da ISOC Brasil definidos neste Estatuto Social;
III – auxiliar os demais membros da Diretoria quando expressamente solicitado;
IV – substituir os demais membros da Diretoria, quando expressamente designado pelo Diretor Presidente;
V - exercer as funções que o Presidente atribuir dentro de seus poderes.
Do Conselho Fiscal
Artigo 40 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle financeiro e contábil, e será composto por três (3) membros titulares escolhidos pela Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim.
§ 1 º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez por deliberação da Assembléia Geral.
§ 2 º - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares na primeira reunião de cada ano.
Artigo 41 - O Conselho Fiscal reunir-se-á de forma presencial ou não, em sessão ordinária 01 (uma) vez por ano, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo menos por dois (2) de seus outros membros, ou mesmo pela Assembléia Geral.
§ 1 º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
§ 2 º - As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão formalmente registradas e numeradas por um secretário do Conselho Fiscal, nomeado pelo Presidente e assinada pelos presentes.
Artigo 42 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os documentos, relatórios de atividades e balancetes mensais elaborados pela Diretoria;
II - examinar o balanço e as demais demonstrações financeiras e contábeis, a fim de apresentar o seu parecer à Assembléia Geral;
III - deliberar sobre transações envolvendo ativos e finanças pertencentes à ISOC Brasil;
IV – comunicar, formalmente, à Assembléia Geral sobre eventuais irregularidades detectadas nos documentos analisados;
V – solicitar a contratação de Auditores Independentes à Diretoria, e, posteriormente, manifestar sua opinião sobre o respectivo parecer.
Artigo 43 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I - cumprir e fazer cumprir, com a ajuda dos outros membros, todas as funções do Conselho Fiscal;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal.
III – decidir sobre os cargos do Conselho Fiscal que se tornem vacantes, podendo optar pelo não preenchimento da vaga até o final do mandato ou por requerer ao Presidente da ISOC Brasil a convocação de novas eleições.
43.1. O presidente do Conselho Fiscal nomeará um substituto, entre os outros membros para exercer seus deveres em caso de ausência.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 44 - A primeira Diretoria da ISOC Brasil assumiu mandatos distintos, conforme detalhado abaixo, garantindo a alternância das eleições:
- os cargos de Vice Presidente e Diretor sem designação específica (antigo Diretor Vogal 1) foram exercidos pelo período de 01 (um) ano;
- os cargos de Diretor Financeiro, Secretário e Diretor sem designação específica (antigo Diretor Vogal 2) terão o mandato inicial de 02 (dois) anos;
- os cargos de Presidente e Diretor sem designação específica (antigo Diretor Vogal 3) serão empossados com mandato inicial de 03 (três) anos.
44.1. Excepcionalmente para esta primeira Diretoria da ISOC Brasil, o termo final dos mandatos em andamento será o dia 05 de fevereiro, do respectivo ano que resultar do cômputo acima descrito.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 - Os funcionários da ISOC Brasil sujeitar-se-ão às disposições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho/ CLT, o que não exclui a possibilidade de contratação de agentes autônomos e terceirizados, desde que haja justificativa estratégica e financeira.
Artigo 46 – A ISOC Brasil só pode ser dissolvida por decisão tomada pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 47 - Caso haja decisão pela dissolução da ISOC Brasil nos termos do artigo anterior, quaisquer ativos remanescentes serão executados a uma entidade similar, ou a uma entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, de acordo com as resoluções da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 48 – Os avisos de período e local de acesso presencial ou não das reuniões públicas da ISOC Brasil serão divulgados a todos os membros, pelo menos uma semana antes de respectiva reunião, por quaisquer meios disponíveis tais como: eletrônico, postal, telegráfico ou outras notificações por escrito.
Artigo 49 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Diretoria e os funcionários e colaboradores a serviços da ISOC Brasil, podem ter suas despesas de viagem pagas pela entidade, desde que haja orçamento disponível.
Artigo 50 – A constituição da ISOC Brasil foi aprovada pela ISOC Internacional e o presente Estatuto não substitui nem revoga nenhum Estatuto ou Regulamento expedido pela ISOC Internacional que regule a constituição de representações regionais, ou seja, capítulos.
Artigo 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica da Capital.